Constitui obrigação moral e disciplinar dos oficiais, sargentos e cabos comandantes de postos velar pelo estrito cumprimento das disposições do plano de uniformes em vigor, quer no que respeita ao seu uso pessoal, quer no que se refere ao acatamento que lhe é devido pelos militares de qualquer graduação; todo o superior que notar ou tomar conhecimento de uma infracção ao plano de uniformes por qualquer militar seu subordinado e não a prevenir imediatamente, pela forma estabelecida na lei, torna-se solidariamente responsável com o infractor.
ARTIGO 3.º — (Obrigação de velar pelo cumprimento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985