- 1 -A ordem de precedência referida no artigo 38.º é seguida da direita para a esquerda em cada linha horizontal e de cima para baixo, quando as medalhas e condecorações tiverem de ser colocadas em várias linhas horizontais; em regra, a última linha horizontal ficará por altura da axila.
- 2 -A fim de se obter, no conjunto, a melhor disposição não é fixado o número de insígnias em cada linha e, para o caso das medalhas ao peito, é autorizada a sua sobreposição parcial, respeitando-se a ordem de precedência.
ARTIGO 40.º — (Modo de colocação)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985