Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo; as placas têm 1,2 cm de largura e possuem um travessão, colocado na parte posterior, para enfiar em duas ou mais azelhas, devendo as fitas encobrir totalmente as placas.
ARTIGO 42.º — (Uso e colocação de fitas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985