- 1 -Os artigos de uniforme devem usar-se devidamente cuidados, asseados e correctamente vestidos, não sendo permitidas alterações de acaso nem exageros de confecção que atentem contra a sobriedade e dignidade da Guarda
- 2 -Com excepção da capa para oficial, pelica e jaqueta, os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados.
ARTIGO 50.º — (Uso dos artigos de uniforme)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985