Em serviço de gabinete e em salas de convívio, mas não na parada, nem em qualquer situação em que o militar deva fazer uso de cobertura de cabeça, é permitida a utilização da calça GNR ou calção GNR com camisa de trabalho e cinto de precinta.
ARTIGO 57.º — (Uniforme n.º 1 aligeirado)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985