- 1 -O ano escolar da Academia Militar decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.
- 2 -Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio e de acordo com o estipulado no artigo 41.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, conforme seguidamente se indica:
- a)1.ª parte - de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação e exames do 1.º semestre, constituída por:
1.º período ou 1.º semestre - de 1 de Outubro ao fim de Fevereiro;
2.º período ou 2.º semestre - de 1 de Março a 30 de Junho:
- b)2.ª parte - de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de campo, exercícios, exames do 2.º semestre e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.
- a)1.ª parte - de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação e exames do 1.º semestre, constituída por:
- 3 -A 2.ª parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se, como regra, do seguinte modo:
- a)O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos de campo, exercícios finais e exames de 2.º semestre;
- b)O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares;
- c)O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos;
- d)Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a competente autorização.
- 4 -O comandante da Academia Militar, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Outubro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.ª ou 2.ª parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.
Artigo 1.º — (Articulação e finalidade)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982