- 1 -Em cada ano escolar os alunos frequentam os anos de ensino dos respectivos planos do curso a cuja frequência tiverem direito nos termos dos números seguintes.
- 2 -O direito à frequência do 1.º ano é obtido mediante aprovação no concurso de admissão para o curso respectivo.
- 3 -O direito à frequência de qualquer dos restantes anos dos cursos, com excepção do ano do tirocínio, é obtido por uma das seguintes condições:
- a)Aprovação em todas as cadeiras e instruções do respectivo ano precedente, desde que não tenha havido lugar a eliminação nos termos regulamentares e salvaguardado o disposto no artigo 3.º deste Regulamento;
- b)Admissão, mediante concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro.
- 4 -O direito à frequência do tirocínio é obtido mediante aprovação em todas as cadeiras e instruções precedentes, salvo em caso de eliminação nos termos regulamentares.
Artigo 2.º — (Direito à frequência)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982