- 1 -Sempre que um aluno dê faltas aos trabalhos escolares que comprometam o seu aproveitamento final em qualquer cadeira ou instrução, após ter excedido pelo menos um quinto do número total de tempos atribuídos à mesma no plano de curso respectivo, compete ao responsável pela cadeira ou instrução propor que o conselho de curso aprecie as condições de aproveitamento daquele aluno para julgar da conveniência de ser autorizado a continuar a sua frequência ou de ser considerado com o ano perdido. A decisão do conselho de curso carece de homologação do comandante da Academia Militar para produzir os seus efeitos.
- 2 -Sempre que, por motivo justificado, um aluno falte a qualquer prova de aproveitamento ou quando não entregue, dentro dos prazos fixados, trabalhos ou relatórios no âmbito das cadeiras, o professor marcará nova data ou novo prazo para a correspondente avaliação do aproveitamento daquele aluno. Se não houver possibilidade de marcação de nova data ou prazo para o efeito, o professor responsável comunicará o facto à direcção de instrução, com indicação dos motivos da impossibilidade e das eventuais consequências na classificação do aluno.
- 3 -As faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos de campo e exercícios finais e ou exercícios de conjunto ou manobras podem motivar perda de ano, se assim for de parecer o conselho de curso, com homologação do comandante da Academia Militar.
- 4 -A falta na época normal a qualquer prova de exame sem motivo justificado origina a reprovação na cadeira, com impossibilidade de ida à respectiva época de recurso, independentemente do procedimento disciplinar que a falta injustificada possa merecer.
- 5 -O aluno que falte na época normal de exames às provas práticas ou escritas de qualquer cadeira por motivo justificado é admitido a exame da mesma cadeira na época de recurso; todavia, não pode realizar nesta época exames em mais de 2 cadeiras.
- 6 -O aluno que falte na época normal à prova oral de qualquer exame por motivo justificado é admitido à prova oral na época de recurso, com as restrições indicadas no número anterior sobre o quantitativo de exames que pode realizar nessa época.
- 7 -Qualquer falta a prova de exame na época de recurso origina reprovação na respectiva cadeira.
- 8 -As provas de exame na época de recurso realizam-se no mês de Setembro, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — (Consequências de faltas a trabalhos escolares)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982