- 1 -A avaliação de conhecimentos dos alunos deve ser contínua, de modo a permitir no final do período atribuído a cada cadeira a apreciação do aproveitamento sem recurso a provas de exame.
A avaliação contínua de conhecimentos deve ser obtida através de um sistema de frequentes provas de apreciação de aproveitamento escolar, nomeadamente com base nas que constam do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -A realização de exames fica circunscrita aos casos especiais referidos neste Regulamento.
Artigo 13.º — (Sistema de avaliação de conhecimentos)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982