- 1 -O apuramento das classificações e informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º é feito, consoante os casos, com base em:
Chamadas, testes e provas de aproveitamento;
Trabalhos práticos ou de aplicação;
Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;
Provas de aptidão física e provas finais das instruções de educação física;
Exames;
Observação pessoal dos professores, mestres ou instrutores.
- 2 -As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra natureza, com exclusiva excepção para os casos de fraude em relação a qualquer trabalho escolar sujeito a classificação, que implica nota de 0 valores nesse trabalho e participação escrita ao director de instrução para efeitos disciplinares.
- 3 -As classificações a que se refere a alínea c) do artigo 14.º são apuradas nos termos dos artigos 52.º, 57.º e 58.º
Artigo 15.º — (Apuramento das classificações sujeitas a registo)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982