- 1 -As classificações referidas na alínea a) do artigo 14.º são expressas por um número inteiro de valores, variável de 0 a 20. As informações referidas na alínea b) do mesmo artigo são expressas em condições a estabelecer, tendo em conta o disposto nos artigos 47.º e 48.º
- 2 -O cálculo das médias anuais correspondentes aos grupos de classificações especificados no artigo 18.º, bem como das classificações ponderadas, referidas na alínea c) do artigo 14.º, é feito de acordo com o disposto nos artigos 49.º a 52.º, 57.º e 58.º do presente Regulamento.
- 3 -As médias ou classificações referidas no número anterior são apresentadas sob a forma de números decimais, expressos até às centésimas, com arredondamento de 5 ou mais milésimas para a centésima superior e anulação dos valores inferiores a 5 milésimas.
Artigo 21.º — (Forma de expressão e cálculo das classificações)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982