- 1 -Os registos individuais dos alunos e os livros de termos de exames ou de registo de provas finais de educação física são de arquivo perpétuo; os boletins de classificações e informações não sujeitas a registo são mantidos em arquivo na direcção de instrução até ao final do ano lectivo a que respeitem; os boletins de classificações e informações sujeitas a registo são mantidos em arquivo no mesmo local até final do curso respectivo.
- 2 -As entidades que, nos termos das disposições aplicáveis deste Regulamento, forneçam à direcção de instrução quaisquer classificações ou informações conservam os registos que lhes tenham servido de base até um ano, pelo menos, após o envio do boletim respectivo; no caso dos professores, esses registos são representados pelas respectivas cadernetas do modelo aprovado.
- 3 -Quando um professor suspende ou termina as suas funções docentes entrega na direcção de instrução as cadernetas abrangidas pelo prazo referido no número anterior, devidamente actualizadas; quando for caso disso, a direcção de instrução entrega-as ao professor que vem assumir as mesmas funções.
Artigo 23.º — (Arquivo dos documentos de registo e da comunicações de classificações)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1982