- 1 -Os exames constam de provas práticas ou laboratoriais, de provas escritas e orais ou apenas de alguns tipos de provas.
- 2 -As matérias a incluir nas provas de exame são relativas a temas desenvolvidos durante a frequência da cadeira e correspondem, total ou parcialmente, ao programa respectivo.
- 3 -O professor catedrático da cadeira deve entregar na direcção de instrução, até 30 dias antes do início das provas de exame, uma relação dos pontos e parte vaga a incluir nas respectivas provas orais, podendo esta relação ser diferente conforme se trate de exames prescritos nas alíneas a) ou b) do artigo anterior; quando existam provas práticas ou laboratoriais, deve ser simultaneamente entregue uma relação dos trabalhos que constituem programa das mesmas.
Artigo 32.º — (Regime de exames)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982