- 1 -No final de cada semestre, pode o comandante da Academia Militar, sob proposta do conselho de curso, autorizar que os alunos com classificação de frequência inferior a 10 valores em apenas 1 ou 2 cadeiras frequentadas no semestre que não estejam incursos em qualquer outra situação de perda de ano sejam submetidos a exame nessas cadeiras, a fim de nelas poderem obter aprovação; para este efeito, as cadeiras anuais são consideradas como cadeiras do 2.º semestre do correspondente ano lectivo.
- 2 -Os períodos destinados, no final de cada semestre, à realização dos exames referidos no número anterior constituem as épocas normais desses exames.
- 3 -Nos exames para efeito de aprovação observa-se o seguinte:
- a)Se o aluno obtiver nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita classificação superior a 9 ou inferior a 8 valores, não faz prova oral;
- b)Nos restantes casos é submetido à prova oral e classificado nesta;
- c)A classificação de exame e a classificação final da cadeira é a da prova oral ou, na falta desta, a das restantes provas de exame, implicando aprovação se for igual ou superior a 10 valores e reprovação no caso contrário.
- 4 -Os alunos que, no conjunto de 2 épocas normais de exames do ano escolar, tenham sido reprovados nos exames de apenas 1 ou 2 cadeiras podem repeti-los na época de recurso desse ano escolar.
- 5 -É considerada época de recurso para as cadeiras semestrais e anuais a época de Setembro.
Artigo 33.º — (Exames para efeitos de aprovação)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982