- 1 -Para a realização dos exames de cada cadeira, quer nas épocas normais quer na de recurso, o director de instrução nomeia um júri constituído por 3 professores, que inclui obrigatoriamente o professor catedrático da cadeira, e 1 adjunto, se o houver; os elementos do júri estranhos à cadeira devem, tanto quanto possível, estar familiarizados com as matérias nela versadas.
- 2 -Preside ao júri o professor catedrático militar de maior graduação.
- 3 -Em princípio, não deve ser alterada a composição do júri de exame final de uma cadeira em cada ano lectivo.
Artigo 35.º — (Júris de exame)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982