- 1 -Os alunos que até ao final da época normal de exames do 2.º semestre tenham obtido aprovação em todas as cadeiras do ano lectivo, incluindo as cadeiras em atraso, podem solicitar, até 5 dias após a publicação da sua última classificação, a realização numa única época, Setembro, de exames para melhoria de classificação em 1 cadeira anual ou 2 cadeiras semestrais frequentadas nesse ano, desde que tenham sido nelas aprovados pela classificação da frequência e que não se trate de cadeiras cuja frequência foi repetida nos termos do artigo 5.º
- 2 -Quando a classificação obtida nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita for inferior a 10 valores, o aluno não é admitido à prova oral; nos restantes casos, o aluno faz prova oral, salvo se dela prescindir; a classificação de exame é a obtida na prova oral ou, na falta desta, a das provas precedentes. Se essa classificação não for superior à de frequência, esta é mantida como final, e o resultado do exame é expresso pela fórmula «Não obteve melhoria de classificação»; no caso contrário, a classificação final será a obtida no exame.
- 3 -Os exames para melhoria de classificação não podem ser realizados mais de uma vez em relação a cada cadeira.
Artigo 34.º — (Exames para melhoria de classificação)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982