- 1 -Além da classificação de aproveitamento periódico referida no n.º 2 do artigo 17.º, é atribuída a cada aluno, no final do ano lectivo, uma classificação de frequência em cada uma das instruções de educação física por ele frequentadas nesse ano; essa classificação é dada pelo respectivo mestre.
- 2 -Os alunos que, por lesão temporária devidamente reconhecida, não efectuem durante o ano escolar, numa ou mais instruções, provas de aptidão física que habilitem os respectivos mestres a dar-lhes classificação de frequência são submetidos nessas instruções às provas finais referidas no artigo 40.º, salvo se a incapacidade subsistir ou, entretanto, tiverem perdido o ano.
Artigo 38.º — (Classificação de frequência nas instruções de educação física)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982