- 1 -Em cada ano do curso e para cada aluno a média anual das classificações do grupo I é a média aritmética das classificações finais obtidas nas cadeiras pertencentes a esse ano, atribuindo-se às cadeiras anuais peso duplo do atribuído às cadeiras semestrais. Quando a classificação final haja sido obtida em exame para efeito de aprovação, não poderá exceder, para efeitos de média, a classificação mais baixa obtida pelos alunos do mesmo curso aprovados na frequência daquela cadeira.
Quando se trate de cadeiras em atraso, a classificação a averbar ao aluno para apuramento da média deste grupo não poderá exceder a classificação mais baixa obtida na cadeira pelos alunos do mesmo curso.
- 2 -Em relação às cadeiras frequentadas apenas em estabelecimentos universitários civis, tomam-se como classificações finais das carreiras, para efeitos deste grupo, as classificações finais obtidas nesses estabelecimentos.
Artigo 49.º — (Média anual do grupo I - Classificações das cadeiras)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982