Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente as cadeiras e instruções dos respectivos planos do curso, de acordo com os correspondentes planos de trabalhos escolares estabelecidos anualmente, mesmo que tenham obtido aproveitamento nalgumas daquelas cadeiras e instruções em anos lectivos anteriores. No que a tais cadeiras respeita, tal frequência será considerada para melhoria de classificação.
Artigo 5.º — (Condições de frequência dos alunos repetentes)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982