É impedida a frequência de qualquer ano do curso com cadeiras em atraso por mais de 1 ano lectivo. Nestes termos, a reprovação em exame de cadeiras em atraso na época de recurso (Setembro) constituirá motivo de perda de ano e implicará a frequência obrigatória, no ano lectivo seguinte, de todos os trabalhos escolares correspondentes à cadeira em atraso, mesmo com prejuízo da assistência aos trabalhos escolares do ano que perdeu pela repetida falta de aproveitamento naquela cadeira.
Artigo 4.º — (Reprovação em cadeiras em atraso)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982