É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares, ressalvando-se os casos de incompatibilidade de horários resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º
Artigo 9.º — (Presença obrigatória nos trabalhos escolares)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982