- 1 -Os alunos que tenham perdido o ano antes do termo das aulas poderão, mediante proposta fundamentada do respectivo conselho de curso e homologada por despacho do comandante da Academia Militar, ser mandados entrar de licença registada ou ser autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso até ao final do ano escolar.
- 2 -Os referidos alunos que não sejam mandados entrar de licença registada nos termos do n.º 1 frequentam até final do ano lectivo todas as cadeiras e instruções dos respectivos planos de trabalhos escolares, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 11.º
Artigo 8.º — (Condições de frequência dos alunos considerados com o ano perdido)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982