- 1 -A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme, desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Organization for Standardization, abreviadamente designada por ISO.
- 2 -O suporte fílmico a que alude o número anterior não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encerramento.
- 3 -Dos aludidos termos de abertura e encerramento constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação dos responsáveis pela transferência da informação;
- b)Local e data de execução da transferência;
- c)Assinaturas e carimbo.
- 4 -Deverá ser elaborado um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido.
- 5 -A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
- 6 -As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 10.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 06/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2003