- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o LNIV e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- e)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almedia Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Artigo 10.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 25/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1989