- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento, implementados no LNIV, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNIV ou ao abrigo de acordos celebrados entre o LNIV e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, de pessoal técnico, científico e docente, originário de outras instituições.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
- 3 -Compete aos directores dos laboratórios e aos chefes dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
Artigo 9.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 25/08/1989
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Em vigor desde 25/08/1989