- 1 -Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, propostos pelas secções;
- b)Propor ao director do LNIV a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- c)Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88:
- d)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- e)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- f)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- g)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- i)Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- j)Sancionar as deliberações tomadas nas secções;
- l)Analisar e dar parecer sobre o programa anual das actividades de ID a desenvolver no LNIV;
- m)Acompanhar a eficiência das actividades de ID desenvolvidas;
- n)Dar parecer sobre quaisquer assuntos de índole científica do LNIV sempre que lhe sejam presentes pelo director;
- o)Dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades do LNIV;
- p)Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do MAPA, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras públicas ou privadas.
- 2 -Poderão ser constituídas subcomissões especializadas com base na comissão coordenadora, nas quais esta poderá delegar algumas das orientações previstas no número anterior
Artigo 6.º — Atribuições da comissão coordenadora
Vigente desde: 25/08/1989
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Em vigor desde 25/08/1989