- 1 -Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do LNIV, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
- b)Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNIV.
- 2 -O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.
- 3 -O plenário funciona ainda como instância do recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 5.º — Atribuições do plenário
Vigente desde: 25/08/1989
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Em vigor desde 25/08/1989