- 1 -A assistência na doença no domicílio é prestada pelos oficiais médicos ou contratados a todo o pessoal que a ela tenha direito.
- 2 -Os pedidos de visita domiciliária podem ser:
Normais;
Urgentes.
- 3 -Os pedidos de visita domiciliária normais são feitos às secretarias das unidades ou subunidades a que o doente pertence ou em que, eventualmente, se encontre. A secretaria preenche a minuta de modelo em vigor, indicando, em termos bem legíveis, a morada do doente, e entrega-a no posto de socorros até à hora em que se realiza a consulta.
O militares na efectividade de serviço devem prévia ou simultaneamente apresentar parte de doente no domicílio.
- 4 -Os pedidos de visita domiciliária urgentes fazem-se:
- a)Dentro das horas normais de serviço, à secretaria da unidade ou subunidade;
- b)Fora das horas normais de serviço, ao oficial ou graduado de serviço.
Em ambos os casos, providenciar para contactar o clínico para visitar o doente.
ARTIGO 16.º — (Assistência no domicílio)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984