Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal
(Finalidade)
O serviço de saúde tem por finalidade:
1) Estudar, propor e pôr em prática medidas que assegurem a manutenção da saúde e a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal;
2) Organizar e manter a estatítica médica.
(Âmbito)
(Efectivos)
Os efectivos do serviço de saúde são os fixados nos quadros orgânicos ou em diplomas legais próprios.
(Categorias do pessoal técnico)
O pessoal técnico do serviço de saúde divide-se pelas seguintes categorias:
1) Médicos;
2) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
3) Auxiliares de enfermagem e socorristas.
(Organização)
O serviço de saúde é constituído pelos seguintes órgãos:
1) Chefia do serviço de saúde;
2) Centro clínico;
3) Enfermarias;
4) Postos de socorros.
(Chefia do serviço de saúde)
O serviço de saúde é chefiado por um oficial superior médico e a chefia terá as secções constantes dos quadros orgânicos.
(Centro clínico)
O centro clínico é chefiado por um oficial médico, adjunto da chefia do serviço de saúde, e compreende os seguintes órgãos de assistência:
1) Posto de socorros;
2) Sector de consultas externas;
3) Sector de internamentos;
4) Sector de fisioterapia;
5) Gabinete de radiologia;
6) Outros que venham a ser criados.
(Enfermaria)
A enfermaria é chefiada por um oficial médico ou contratado e compreende os seguintes órgãos de assistência:
1) Posto de socorros;
2) Sector de internamentos;
3) Consultórios de especialidades.
(Posto de socorros)
O posto de socorros é chefiado por um médico, de preferência de clínica geral, e compreenderá as dependências necessárias ao seu regular funcionamento.
(Deveres)
O pessoal técnico do serviço de saúde, além dos deveres constantes dos estatutos da Guarda Fiscal (a quem se apliquem), tem mais os seguintes deveres:
1) Chefe do serviço de saúde:
A análise dos processos para as juntas de saúde;
O registo das inspecções da Junta Superior de Saúde no livro respectivo;
A catalogação dos diversos mapas estatísticos recebidos das unidades e a elaboração dos mapas de estatística médica geral;
A elaboração do registo, para cópia, das deliberações das juntas de saúde das unidades e das juntas hospitalares de inspecção;
2) Chefe do centro clínico:
3) Oficiais médicos ou contratados:
1) Observar os doentes internados, em boletim clínico próprio, fazendo a triagem dos casos clínicos de maior gravidade e preparando-os para baixar aos hospitais, se necessário. Para tal servir-se-ão dos exames complementares e dos médicos especialistas contratados da Guarda Fiscal ou, na sua ausência, encaminhá-los-ão às consultas externas dos hospitais militares ou civis;
2) Nos casos clínicos urgentes e graves, promover o internamento nos hospitais militares ou civis;
4) Enfermeiros e técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:
5) Auxiliares de enfermagem e socorristas - executar todos os serviços do seu âmbito que lhe sejam determinados pelo respectivo médico, enfermeiro ou técnico auxiliar.
(Direitos)
(Local de assistência)
A assistência na doença pode ser prestada:
1) Em instalações próprias da Guarda Fiscal, por oficiais médicos ou contratados:
2) Nos hospitais militares, civis ou particulares ou em quaisquer outros órgãos assistenciais com os quais a Guarda Fiscal tenha estabelecido contrato;
3) No consultório dos médicos contratados em regime de per capita;
4) Em qualquer outro consultório médico, em regime de livre escolha;
5) No domicílio, nos termos do artigo 16.º
(Assistência no centro clínico e nas enfermarias)
O internamento carece de prévia autorização do comandante de que depende a enfermaria sob o aspecto de funcionamento, mediante proposta médica, excepto nos casos urgentes.
(Assistência nos postos de socorros)
(Assistência nos hospitais)
A assistência na doença nos hospitais destina-se a complementar a que é prestada nos órgãos de assistência da Guarda Fiscal.
(Assistência no domicílio)
Normais;
Urgentes.
O militares na efectividade de serviço devem prévia ou simultaneamente apresentar parte de doente no domicílio.
Em ambos os casos, providenciar para contactar o clínico para visitar o doente.
(Guias)
Os sargentos e praças na efectividade de serviço, ao serem presentes à consulta, devem ser portadores de guias do modelo em vigor.
(Parte de doente)
O pessoal na efectividade de serviço com parte de doente não pode sair da sua residência sem autorização do respectivo comandante, que se baseará no parecer ou proposta fundamentada do médico que o observou.
(Procedimento do clínico)
A partir de 30 dias de convalescença por ano terá de ser presente à junta de saúde da unidade;
(Convalescença)
(Ordem de marcha)
(Pessoal de serviço ou para tal nomeado)
(Doenças de especialidade)
(Doenças infecto-contagiosas)
(Alta do hospital)
Secção de assistência na doença (SAD)
(Tipos de juntas)
Na Guarda Fiscal há os seguintes tipos de juntas de saúde:
1) Juntas de saúde para alistamento (JSA);
2) Juntas de saúde das unidades (JSU);
3) Junta Superior de Saúde (JSS).
(Constituição das JSA)
As JSA são constituídas por:
1) Unidades - um oficial superior, um médico e um capitão ou subalterno;
2) Companhias independentes - comandante da companhia, um médico e o oficial comandante da secção da sede.
No impedimento ou ausência de qualquer destes elementos, serão requisitados ao comando militar os seus substitutos.
(Funcionamento e competência das JSA)
(Deliberações das JSA)
(Constituição das JSU)
As JSU e companhias independentes são constituídas por:
1) Unidades - comandante, chefe da 1.ª secção, se for oficial (em caso negativo será nomeado um oficial superior ou capitão), e um médico;
2) Companhias independentes - comandante da companhia, oficial comandante da secção da sede e um médico.
No impedimento ou ausência de qualquer destes elementos, serão requisitados ao comando militar os seus substitutos.
(Funcionamento das JSU)
As JSU e companhias independentes reúnem quando for necessário e as reuniões terão lugar na sede da unidade ou companhia independente.
(Competências das JSU)
Compete às JSU:
1) Avaliar a aptidão física e psíquica do pessoal em serviço efectivo na Guarda Fiscal;
2) Emitir adequada opinião, quando não envolva mudança de situação.
(Deliberações das JSU)
(Constituição da JSS)
A JSS é constituída pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do serviço de saúde e por um dos médicos das unidades, nomeado pelo comandante-geral, servindo o último de secretário.
(Funcionamento da JSS)
(Competência da JSS)
Compete à JSS:
1) Avaliar da aptidão física e psíquica do pessoal em efectividade de serviço que, para esse efeito, lhe seja mandado apresentar pelo comandante-geral;
2) Deliberar, em recurso, das decisões das JSU e das companhias independentes;
3) Pronunciar-se sobre a situação dos que tenham completado 12 meses de ausência do serviço por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/71, que manda aplicar à Guarda Fiscal o Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;
4) Conceder até 60 dias para convalescer ou para tratamento.
Excepcionalmente este período pode ser alargado até ao máximo de 90 dias para o mesmo fim, quando de doenças graves ou intervenções cirúrgicas e se presuma que o doente possa curar-se nesse período;
5) Considerar pronto para todo o serviço;
6) Considerar incapazes do serviço activo ou de todo o serviço os oficiais do complemento em serviço na Guarda Fiscal e os sargentos e incapazes de todo o serviço as praças;
7) Julgar da aptidão ou incapacidade dos sargentos na reserva para prestar serviço efectivo para que sejam nomeados ou que nele desejem continuar;
8) Mandar baixar à enfermaria ou a hospitais para estudo, observação ou tratamento.
(Deliberações da JSS)
3) As deliberações constarão de livro de registo de modelo em vigor.
(Serviços moderados)
(Documentos para serem presentes à JSS)
Proposta médica, de modelo em vigor;
Relatório médico, elaborado pelo clínico da unidade ou do hospital onde o doente foi tratado;
Nota individual, de modelo em vigor.
(Apresentação às juntas de saúde)
As presenças às juntas de saúde do pessoal em serviço efectivo na Guarda Fiscal carecem de autorização superior:
1) O comandante-geral pode mandar apresentar às juntas de saúde o pessoal na efectividade do serviço sempre que o entender;
2) A autorização para a apresentação à JSS é da competência do comandante-geral ou, por sua delegação, do 2.º comandante-geral;
3) A autorização para a apresentação às JSU ou às companhias independentes é da competência do 2.º comandante-geral;
4) É da competência dos respectivos comandantes de unidade, ou companhias independentes, propor a apresentação à JSU qualquer sargento ou praça;
5) O chefe do serviço de saúde pode propor, no exercício das suas funções clínicas, ao comandante-geral a apresentação às juntas de saúde de qualquer militar da Guarda Fiscal;
6) O clínico que assiste o doente pode propor (devidamente fundamentado em relatório médico) que militares sejam presentes à junta de saúde da respectiva unidade ou companhia independente.
A apresentação carece de autorização superior, apoiada em parecer do médico da unidade, e será averbada em minuta de modelo em vigor.
(Baixas em consequência das deliberações das juntas de saúde)
O pessoal em efectividade de serviço que for mandado baixar à enfermaria ou hospital para observação ou tratamento, em consequência das deliberações das juntas de saúde, deve ser novamente presente às mesmas juntas quando tiverem alta, aguardando a convocação na unidade ou no domicílio, na situação de convalescença.
(Inspecção no domicílio ou hospital)
(Guia de marcha)
O pessoal que for presente às juntas de saúde deve ser portador de guia de marcha, na qual será exarada a sua apresentação e a deliberação da junta.
(Interrupção de convalescença da junta)
O pessoal em efectividade de serviço que baixe à enfermaria ou aos hospitais interrompe a convalescença da junta que gozava e deverá ser presente novamente à junta logo que esteja em condições de ter alta.
(Alta da enfermaria ou hospital)
O pessoal em efectividade de serviço que tenha alta da enfermaria ou do hospital com a indicação de dever ser presente à junta de saúde será acompanhado do respectivo relatório médico e considerado convalescente até à data da apresentação à junta.
(Incapacidade do serviço)
(Militares das polícias fiscais das ex-colónias)
Têm direito à assistência na doença, nas mesmas condições das constantes no presente Regulamento, os militares das polícias fiscais das ex-colónias, bem como os familiares a seu cargo.
(Centro clínico)
Enquanto não houver instalações definitivas, o centro clínico funcionará nas actuais instalações do serviço de saúde do Comando-Geral.
(Regulamentação)
O serviço de saúde será executado pelo presente Regulamento, que deve ser complementado por normas de execução permanente, de carácter interno, da Guarda Fiscal.
(Casos imprevistos ou duvidosos)
Os casos não previstos serão regulados pela legislação sanitária que vigora no Exército e os duvidosos esclarecidos pelo Comando-Geral.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.