- 1 -Quando o estado de um militar ou civil contratado em efectividade de serviço não permita a sua apresentação à junta de saúde, esta irá inspeccioná-lo na casa de sua residência ou na enfermaria ou hospital onde esteja internado, ou delegará num dos seus membros (médico) esse encargo, o qual apresentará à junta relatório do exame a que tiver procedido e o habilitará a tomar deliberações.
- 2 -O comandante-geral poderá mandar inspeccionar na casa de sua residência, pelos clínicos da Guarda Fiscal, o pessoal em efectividade de serviço e, em face do resultado de tal inspecção, mandá-lo apresentar à junta de saúde ou baixar à enfermaria, hospital militar ou civil.
ARTIGO 43.º — (Inspecção no domicílio ou hospital)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984