Até à emissão dos cartões previstos no artigo anterior, o direito ao regime especial de comparticipação, para os pensionistas que tenham feito prova junto dos centros de saúde da qualidade de beneficiários, é comprovado mediante a apresentação do cartão de utente do SNS, aprovado pela Portaria n.º 161-A/97, de 6 de Março, do qual deve obrigatoriamente constar a qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação de medicamentos e a qualidade de utente de subsistema de saúde.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/07/2006
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Em vigor desde 24/07/2006