- 1 -Cada unidade orgânica disporá de uma dotação flexível de pessoal, a definir em função dos planos de actividades aprovados.
- 2 -O somatório das dotações de pessoal das unidades orgânicas dos serviços centrais não deverá exceder os 15% da totalidade dos efectivos do IEFP.
Artigo 11.º — Dotações das unidades orgânicas
Vigente desde: 20/07/1992
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Em vigor desde 20/07/1992