- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos, no âmbito da presente extensão, às datas previstas na convenção, ou seja, 1 de Outubro de 2007 e 16 de Agosto de 2008; as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª e do n.º 1 dacláusula 29.ª, produzem efeitos desde 1 de Março de 2008.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Junho de 2009.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009