Cabe ao coordenador do CRSPA propor e proceder à distribuição dos recursos humanos, através da dotação pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 286/99 e do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimento do plano de acção.
Artigo 7.º — Recursos humanos
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002