- 1 -A Comissão é composta por um representante de cada uma das entidades adiante indicadas:
Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena;
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
Programa Operacional Potencial Humano;
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Educação;
Direcção Regional de Educação do Norte;
Direcção Regional de Educação do Centro;
Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
Direcção Regional de Educação do Alentejo;
Direcção Regional de Educação do Algarve.
- 2 -Integram ainda a Comissão referida no número anterior um representante de cada uma das duas centrais sindicais e dois representantes das confederações patronais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, nomeadamente, um representante das direcções regionais de educação das Regiões Autónomas e das associações representativas dos operadores do Sistema Nacional de Qualificações e dos alunos-formandos.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 fazem-se representar nas reuniões da Comissão pelo respectivo dirigente máximo, podendo este, nas situações de ausência ou impedimento, ser substituído nos termos legais.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 04/02/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2010