- 1 -Os membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes, os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
- a)No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
- b)No caso dos membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes e dirigentes desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
- 2 -A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
- 3 -Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.
Artigo 11.º — Atributos públicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025
Portaria n.º 6-C/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)
Original