Artigo 11.º
Atributos públicos
Redação registada como em vigor em 12/03/2018.
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- 1 -Os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
- a)No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
- b)No caso dos dirigentes, desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
- 2 -A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
- 3 -Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.