- 1 -A adesão aos atributos empresariais, nos termos do artigo 7.º, é recusada nos seguintes casos:
- a)Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP;
- b)(Revogada.)
- c)Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
- d)Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
- 2 -A adesão é cancelada nas seguintes situações:
- a)Pelo próprio;
- b)A pedido de qualquer pessoa com interesse legítimo; ou oficiosamente, aquando da tomada de conhecimento, por uma das entidades certificadoras, da existência de erro, ou quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.
- 3 -No caso de recusa de certificação efetuada por um serviço de registo, caso o requerente solicite por escrito que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador de registos ou o oficial de registos deve emitir despacho especificando os fundamentos respetivos, sendo aplicável a esta recusa o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Recusa e cancelamento da adesão aos atributos empresariais
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Alterado
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Em vigor desde 07/01/2025
Portaria n.º 6-C/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)
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