Artigo 15.º
Recusa e cancelamento da adesão aos atributos empresariais
Redação registada como em vigor em 12/03/2018.
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- 1 -A adesão é recusada, nos seguintes casos:
- a)Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não previstos na presente Portaria;
- b)Pedido de certificação de poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP ou na procuração apresentada;
- c)Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
- d)Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
- 2 -A adesão é cancelada nas seguintes situações:
- a)Pelo próprio;
- b)A pedido de qualquer interessado; ou oficiosamente, por uma das entidades certificadoras, quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.