Artigo 8.º
Administrador, gerente e diretor
Redação registada como em vigor em 30/12/2020.
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- 1 -A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
- a)Celebração de contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
- b)Celebração de contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
- c)Celebração de contratos de trabalho;
- d)Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
- e)Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
- f)Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
- g)Abertura e movimentação de contas bancárias;
- h)Assinatura de atas e deliberações dos órgãos sociais;
- i)Receção e levantamento de correspondência postal;
- j)Assinatura de faturas eletrónicas.
- 2 -A qualidade de administrador, gerente e diretor são verificados pela consulta às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial através do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM), consulta à certidão permanente do registo comercial ou a documentos que comprovem a legitimidade para a prática de determinados atos.
- 3 -A certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos do n.º 1 presume a competência dos respetivos poderes para o ato, sendo da responsabilidade do aderente as competências declaradas.
- 4 -A adesão à assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor tem a validade máxima de 2 anos.