- 1 -A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
- a)Celebração de contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
- b)Celebração de contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
- c)Celebração de contratos de trabalho;
- d)Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
- e)Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
- f)Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
- g)Abertura e movimentação de contas bancárias;
- h)Assinatura de atas e deliberações dos órgãos sociais;
- i)Receção e levantamento de correspondência postal;
- j)Assinatura de faturas eletrónicas;
- k)Requerer atos de registo e o registo do beneficiário efetivo.
- 2 -A autenticação com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor pode ser utilizada para receção de citações e notificações, por via eletrónica.
- 3 -A qualidade de administrador, gerente ou diretor é aferida automaticamente através das bases de dados do IRN, I. P., que suportam o registo comercial.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos da prática dos atos referidos nos n.os 1 e 2, presumem-se os poderes do administrador, gerente ou diretor cuja qualidade é certificada.
Artigo 8.º — Administrador, gerente e diretor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025
Portaria n.º 6-C/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 30/12/2020 a 06/01/2025
Portaria n.º 305/2020 - 1.ª Série(29/12/2020)
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