Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 07/03/2019.
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- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
- 2 -O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
- 3 -O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.
- 4 -A demonstração do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada através de representação gráfica georreferenciada na aceção da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou, na sua falta, cópia de caderneta predial, relativas aos prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola.
- 5 -Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola se encontrem omissos no registo predial, ou não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, a respetiva documentação é exigível apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.