- 1 -A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
- 2 -Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.
Artigo 6.º — Controlo
Vigente desde: 07/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2019