- 1 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 200 000 euros;
- c)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- e)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
- f)Apresentem coerência económica e financeira.
- 3 -Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- c)Apresentem coerência técnica;
- d)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 4 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Eficiência energética;
- c)Produção de energias renováveis.
- 5 -No caso de projetos que respeitem exclusivamente às componentes referidas no número anterior, os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 2 não é aplicável.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021
Referências (1)
- Artigo 2.º