- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Construção de caminhos-de-ferro;
- i)Parques de campismo;
- j)Espaços destinados a práticas desportivas;
- k)Estações de tratamento de águas residuais;
- l)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa) em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes na água ou no solo;
- m)Unidades industriais;
- n)Cemitérios;
- o)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- p)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- q)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
- 3 -Na zona de proteção intermédia são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- c)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição na água ou no solo;
- d)Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
- e)Coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- f)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022