- 1 -O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SM é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.
- 2 -A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a ULS e a equipa multiprofissional dos CRI-SM, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental prevista no artigo 4.º da presente portaria.
- 3 -O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SM depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 4 -Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 5 -O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-SM no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Artigo 11.º — Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
Vigente desde: 29/02/2024
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