- 1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)O coordenador nacional das políticas de saúde mental, que coordena os trabalhos;
- b)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- c)Um representante da ACSS, I. P.;
- d)Um representante da SPMS, E. P. E.
- 3 -A Comissão contará com o apoio técnico dos restantes elementos da CNPSM e de um representante de cada uma das ULS integradas no projeto-piloto CRI-SM.
- 4 -No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer dos membros.
- 5 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 18.º — Comissão de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 29/02/2024
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Em vigor desde 29/02/2024