- 1 -A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.
- 2 -Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir termos de abertura e de encerramento, mencionando o primeiro o início do filme e o segundo a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.
- 3 -Nos casos em que, por razões justificadas, houve necesidade de qualquer ligação intermédia de filmes, deverá proceder-se a autenticações com selo branco ou de perfuração especial e a assinatura do responsável.
Artigo 4.º — (Microfilmes)
Vigente desde: 04/02/1978
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Em vigor desde 04/02/1978