A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos a anexar à declaração referida no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — (Inutilização de documentos)
Vigente desde: 04/02/1978
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Em vigor desde 04/02/1978