Estabelece normas sobre a regulamentação de microfilmagem na Setenave
(Prazos de conservação de documentos)
(Microfilmagem de documentos)
(Documentos que não podem inutilizar-se)
Os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico, ou outro motivo atendível, não serão inutilizados, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para arquivos adequados.
(Microfilmes)
(Pessoal responsável pela microfilmagem)
Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem, bem como pela segurança da inutilização dos documentos de modo a impedir a sua leitura ou utilização, o gestor do serviço onde funcionar o respectivo centro.
(Registo de filmes conservados)
Será elaborado um livro de registo de filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas pelo gestor imediatamente superior ao mencionado no artigo 5.º
(Força probatória das fotocópias)
As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço, ou seu substituto, e com o selo branco.
(Inutilização de documentos)
A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos a anexar à declaração referida no n.º 2 do artigo 4.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem à manutenção em arquivo de documentos com interesse técnico ou histórico, bem como à definição da natureza deste interesse, serão submetidas a despacho do Ministro da Tutela.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Janeiro de 1978. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Santos Martins, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.